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iDOP

Garante uma proteção adicional para o seu Conselho de Administração e Fiscal

Porquê escolher a AIG para o seguro iDOP?

Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de qualquer empresa, independentemente da dimensão ou da natureza da atividade desenvolvida, têm consideráveis responsabilidades pessoais na sequência dos deveres de diligência e confiança decorrentes da sua posição.

Quando um membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de qualquer empresa é acusado de incumprir com tais deveres de diligência e confiança, é muito provável que contra ele sejam movidas ações judiciais, as quais poderão ter importantes consequências (começando pelos custos legais que pessoalmente terá que suportar) ainda que venha a ser finalmente ilibado.

Um equívoco muito frequente reside em pensar que os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de qualquer empresa de uma Sociedade de direito privado têm responsabilidades pessoais limitadas. A realidade é outra. De facto, são ilimitadamente responsáveis e por isso terão ter que responder com o próprio património pessoal/familiar.
 
De acordo com o n.º 2 do art.º 396 do Código das Sociedades Comerciais, na versão do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, “a caução pode ser substituída por um contrato de seguro, a favor dos titulares de indemnizações, cujos encargos não podem ser suportados pela sociedade, salvo na parte em que a indemnização exceda o mínimo fixado no número anterior”.

Soluções Perguntas Frequentes da AIG

O produto iDOP destina-se a responder à obrigatoriedade dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal prestarem caução conforme art.º 396 do Código das Sociedades Comerciais, tendo como principais características:

  1. Cobertura Mundial com exceção dos EUA e Canadá (podendo estes países serem incluídos);
  2. Retroatividade ilimitada;
  3. Limite de indemnização de 250.000€ ou 50.000€ por segurado;
  4. Limite adicional de 50.000€ ou 20.000€ por segurado para despesas legais;
  5. Tomador continua a ser a sociedade mas repercute o custo da apólice nos segurados ou poderemos efetuar apólices com o tomador a ser o próprio segurado;
  6. Perímetro de cobertura cinge-se à função exercida na própria sociedade tomador;
  7. Período informativo automático para segurados que cessem funções (até final do ano civil seguinte);
  8. Sem franquia.

Perguntas Frequentes

  1. Não tendo sido definido o tipo de seguro, entendeu-se que este teria que funcionar como uma caução, não tendo exclusões aplicáveis a terceiros, o que invalidava a aplicação do seguro de D&O.
  2. Para além disso, o D&O é uma apólice assumida pela Sociedade, no sentido de facultar aos seus quadros uma proteção para o seu património pessoal (instrumento de atração e retenção de capital humano).

Sucintamente, as grandes diferenças e complementaridades entres os dois produtos são:

  • O limite de indemnização da apólice de D&O não está previamente alocado a um só membro do Conselho de Administração como acontece no iDOP em que se estabelece um limite por segurado (continuando a empresa a ser o Tomador de Seguro). Ainda assim, caso seja necessário, no D&O todo o limite da apólice pode estar disponível para um só administrador.
  • Na nossa apólice de D&O estamos habilitados a providenciar limites de indemnização até 25,000,000€ e em casos especiais até duplicar esse limite.
  • As duas apólices não têm qualquer franquia, tendo uma retroatividade ilimitada e cobertura mundial (com exclusão dos EUA e Canadá), algo que não é comum nas ofertas dos nossos concorrentes e que poderá deixar a empresa exposta, por exemplo, a credores/fornecedores internacionais.
  • o D&O, todo o limite da apólice está disponível para despesas legais e a experiência diz-nos que estas podem ser extremamente avultadas, na ordem das dezenas ou até centenas de milhares de euros (despesas essas que na ausência de seguro correriam por conta do administrador individualmente).
  • O perímetro de cobertura no D&O funciona em “cascata”. Ou seja, protege os diretores/administradores do tomador de seguro bem como os de todas as suas filiais existentes ou que sejam criadas durante a vigência da apólice. Na apólice iDOP apenas os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do tomador de seguro ficam cobertos e com um limite alocado por segurado.
  • O seguro iDOP, confere apenas as coberturas elementares exigidas por lei, carecendo assim de toda uma panóplia de extensões que no D&O estão disponíveis.

À partida qualquer empresa Sociedade Anónima ou similar, incluindo Instituições Financeiras ou, se preferirem, poderá ser efetuada em nome do próprio Segurado (qualquer membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal).

Dependerá da legislação de cada país, mas em geral qualquer terceiro poderá solicitar uma indemnização. A título exemplificativo: a Empresa (incluindo as subsidiárias), um único membro ou terceiros em geral (clientes, fornecedores, bancos,...).

Em base reclamação (claims made), ou seja estão cobertos todos os Pedidos de Indemnização solicitados pela primeira vez durante o período de vigência do contrato, contra os Segurados, por factos desconhecidos à data de efeito da apólice.

Sim. Em casos particulares poderá ser limitada mediante um anexo específico.

Apenas duas exclusões absolutas:
    - penalidades e danos próprios;
    - atos praticados numa qualidade que não a de titular de órgão de administração / fiscalização;

Outras restrições de cobertura apenas aplicáveis em sede de direito de regresso, não sendo por isso aplicáveis a terceiros:
    - Conduta: lucro ou vantagem indevidos, dolo, fraude, crime;
    - Factos conhecidos, circunstâncias e reclamações anteriores;
    - Ofensas à integridade física e danos à propriedade.

Informação Pré- Contratual

«Não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.»

Este produto seguro é um contrato sujeito a termos, condições, limites e exclusões. Para mais informações pedimos que entre em contacto com o seu mediador.
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